| Decreto-Lei
n.º 40/93, de 18 de Fevereiro
Artigo 1º
1 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 40º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
Dezembro) O imposto automóvel (IA) é um
imposto interno que incide sobre os veículos
a seguir referidos, admitidos ou importados, no estado
de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados
em Portugal, que se destinem a ser matriculados:
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros;
b) Veículos automóveis ligeiros mistos;
c) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias
derivados de ligeiros de passageiros;
d) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias,
de caixa aberta, fechada ou sem caixa;
e) Veículos automóveis de corrida;
f) Outros automóveis, principalmente concebidos
para o transporte de pessoas.
2 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 40º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
Dezembro) Estão excluídos do âmbito
de incidência do IA os seguintes veículos:
a) Autocaravanas;
b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa
aberta, fechada ou sem caixa, com lotação
máxima de três lugares, incluindo o do
condutor, desde que não sejam considerados derivados
de automóveis ligeiros de passageiros;
c) Veículos exclusivamente eléctricos
ou movidos a energias renováveis.
3 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 51º da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de
Dezembro) Ficam ainda sujeitos a IA os veículos
automóveis ligeiros:
a) (Redacção dada pelo n.º 1 do artigo
51º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) Para
os quais se pretende nova matrícula definitiva,
após cancelamento da matrícula inicial
junto da Direcção-Geral de Viação,
salvo se mantiverem as características essenciais
com que foram inicialmente matriculados;
b) (Redacção dada pelo n.º 1 do artigo
40º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
Os veículos que, após terem sido introduzidos
no consumo, sejam objecto de alteração
da cilindrada ou do chassis ou de transformação
que implique a sua reclassificação numa
categoria fiscal a que corresponda uma taxa de imposto
mais elevada, ou a sua inclusão no âmbito
de incidência do imposto.
4 – (Redacção dada pelo n.º
1 do artigo 51º da Lei n.º 39-B/94, de 27
de Dezembro) O imposto automóvel é de
natureza específica e variável em função
do escalão de cilindrada e determinável
de acordo com as tabelas I, II, III e IV anexas ao presente
diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo
a tabela II às fórmulas de conversão
em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos
automóveis não convencionais.
5 – (Redacção dada pelo n.º
1 do artigo 40º da Lei n.º 109-B/2001, de
27 de Dezembro) As tabelas I, III, IV e V aplicam-se
aos seguintes veículos automóveis:
Tabela I:
a) Veículos automóveis ligeiros
de passageiros, de corrida, bem como
outros automóveis principalmente concebidos para
o transporte de pessoas;
b) Veículos automóveis ligeiros
mistos, com excepção dos veículos
referidos na alínea a) da tabela IV.
Tabela III – Veículos automóveis
ligeiros
de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.
Tabela IV:
a) Veículos automóveis ligeiros
mistos que reúnam, cumulativamente,
as seguintes condições:
Peso bruto superior a 2300 kg;
Comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm;
Altura interior mínima da caixa de carga de 130
cm, medida a partir do respectivo estrado, que deve
ser contínuo;
Antepara inamovível, paralela à última
fiada de bancos, que separe completamente o espaço
destinado ao condutor e passageiros do destinado às
mercadorias;
Não apresentem tracção às
quatro rodas, permanente ou inserível.
b) Veículos automóveis ligeiros
de mercadorias, de caixa aberta ou sem
caixa, sem tracção às
quatro rodas, permanente ou inserível
e com lotação superior a três
lugares, incluindo o do condutor.
Tabela V – Veículos automóveis
ligeiros de mercadorias, de caixa aberta
ou sem caixa, com lotação
superior a três lugares, incluindo
o do condutor, que apresentem tracção
às quatro rodas, permanente ou
inserível.
6 – (Aditado pelo n.º 1 do artigo 51º
da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de Dezembro) O montante
do imposto sobre automóveis usados, importados,
com mais de dois anos contados desde a atribuição
da primeira matrícula, será objecto de
uma redução de 10 % sobre os valores resultantes
da aplicação das tabelas previstas no
número anterior.
7 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 34.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
Dezembro) O IA incidente sobre veículos automóveis
originários ou em livre prática nos Estados
membros da União Europeia será objecto
de uma liquidação provisória, resultante
da redução do IA normalmente devido, efectuada
de acordo com a seguinte tabela, a qual reflecte a desvalorização
comercial média dos veículos no mercado
nacional, ponderados os diversos factores como a marca,
o modelo, o modo de propulsão, a quilometragem,
o estado mecânico e o estado de conservação,
atentos os valores médios que resultam das revistas
da especialidade que constituem referência no
sector:
Veículos automóveis Percentagem Redução
Com 1 a 2 anos de uso - 20%
Com mais de 2 anos e até 3 anos de uso - 28%
Com mais de 3 anos e até 4 anos de uso - 35%
Com mais de 4 anos e até 5 anos de uso - 43%
Com mais de 5 anos e até 6 anos de uso - 52%
Com mais de 6 anos e até 7 anos de uso - 60%
Com mais de 7 anos e até 8 anos de uso - 65%
Com mais de 8 anos e até 9 anos de uso - 70%
Com mais de 9 anos e até 10 anos de uso - 75%
Com mais de 10 anos de uso - 80%
8 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 34.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
Dezembro) Para efeitos de aplicação dos
nºs 6 e 7, entende-se por ‘tempo de uso’
o período que decorre desde a atribuição
da primeira matrícula e respectivos documentos,
pela entidade competente, até ao termo do prazo
para apresentação do pedido de regularização
da situação fiscal do veículo,
fixado no n.º 4 do artigo 17.º do presente
diploma.
9 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 34.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
Dezembro) Sempre que o proprietário do veículo
entenda que o imposto resultante da aplicação
da tabela referida no n.º 7 não corresponde
ao imposto residual incorporado em veículo idêntico
ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira
matrícula do veículo em apreço,
terá de requerer ao director da alfândega,
no prazo de 15 dias após a apresentação
da declaração aduaneira do veículo
(DAV), a avaliação do veículo,
tendo em vista a liquidação definitiva
do IA de acordo com a seguinte fórmula:
IA = V x IR / VR
Em que:
IA é o montante do imposto a pagar;
V é o valor comercial do veículo a determinar
pelo director da alfândega, após avaliação,
em concreto, do seu estado de conservação,
tendo como referência, designadamente, o valor
constante de publicações ou revistas da
especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo
interessado;
IR é o imposto automóvel incidente sobre
o veículo de referência no ano da primeira
matrícula do veículo a tributar;
VR é o preço de venda ao público
de um veículo de referência no ano da primeira
matrícula do veículo a tributar, apresentado
pelo interessado;
‘Veículo de referência’ é
o veículo automóvel da mesma marca, modelo
e sistema de propulsão, ou, no caso de este não
constar de informação disponível,
de veículo similar, introduzido no mercado nacional,
no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi
matriculado pela primeira vez.
10 – (Redacção dada pelo n.º
1 do artigo 34.º da Lei n.º 32-B/2002, de
30 de Dezembro) Se o pedido de avaliação
do veículo não for apresentado no prazo
previsto no número anterior, presume-se que o
seu proprietário aceita a liquidação
do IA que resultou da aplicação da tabela
prevista no n.º 7 do presente artigo.
11 – (Redacção dada pelo n.º
1 do artigo 34.º da Lei n.º 32-B/2002, de
30 de Dezembro) A impugnação judicial
da liquidação do IA, com fundamento de
que o respectivo montante não corresponde ao
imposto residual incorporado em veículo usado
idêntico ou similar introduzido no consumo no
ano da primeira matrícula do veículo a
que o IA diz respeito, depende do prévio pedido
de avaliação do veículo apresentado
nos termos do n.º 9 do presente artigo.
12 - (Renumerado pelo n.º 1 do artigo 34.º
da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro –
era o anterior n.º 9 – redacção
dada pelo nº 1 do artigo 43º da Lei n.º
30-C/2000, de 29 de Dezembro com Declaração
de Rectificação nº 7/2001, de 12
de Março) Os veículos automóveis
ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível
gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás
natural beneficiam de uma redução de 50%
do IA.
13 – (Renumerado pelo n.º 1 do artigo 34.º
da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro –
era o anterior n.º 10 – que foi aditado pelo
n.º 1 do artigo 43º da Lei n.º 30-C/2000,
de 29 de Dezembro) Os veículos automóveis
ligeiros que no acto da entrada no consumo interno se
apresentem equipados com motores híbridos, preparados
para o consumo, no seu sistema de propulsão,
quer de gás de petróleo liquefeito (GPL),
gás natural, energia eléctrica ou solar,
quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma
redução de 40% do IA.
14 - (Renumerado pelo n.º 1 do artigo 34.º
da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro –
era o anterior n.º 11 – redacção
dada pelo nº 1 do artigo 40º da Lei nº
109-B/2001, de 27 de Dezembro) Os veículos automóveis
referidos no n.º 5 do presente artigo, tabela I,
alínea b), com peso bruto superior a 2300kg,
desde que não apresentem tracção
às quatro rodas permanente ou inserível,
beneficiam de uma redução de 40% das taxas
do IA previstas na tabela I.
15 – (Aditado pelo n.º 1 do artigo 34.º
da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) O cidadão
português residente em Macau que transfira a sua
residência para Portugal beneficia de isenção,
do IA na introdução de um automóvel
ligeiro nas condições previstas para os
cidadãos portugueses residentes em país
terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição
do automóvel ligeiro no território aduaneiro
comunitário, com uma redução de
75% do IA, desde que a sua aquisição seja
efectuada até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 2º
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
1 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 40º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
Dezembro) Veículos automóveis
ligeiros de passageiros
os veículos automóveis com peso bruto
até 3500 kg e com lotação não
superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que
se destinem ao transporte de pessoas.
2 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 40º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
Dezembro) Veículos automóveis
ligeiros de mercadorias
os veículos automóveis com peso bruto
inferior a 3500 kg e que se destinem ao transporte de
carga.
3 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 40.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
Dezembro) Veículos automóveis
ligeiros mistos os veículos
automóveis com peso bruto até 3500 kg
e com lotação não superior a nove
lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao
transporte alternado ou simultâneo de pessoas
e carga.
4 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 40º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
Dezembro) Veículos automóveis
ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros
os veículos automóveis de mercadorias,
concebidos a partir de automóveis ligeiros de
passageiros, nos quais tenha sido colocado uma antepara
inamovível que separe completamente o espaço
destinado ao condutor e passageiro do destinado às
mercadorias, apresentando a caixa de carga um estrado
contínuo.
5 - (Renumerado pelo n.º 1 do artigo 40º da
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro – era
o anterior n.º 6 – cuja redacção
foi dada pelo n.º 1 do artigo 51º da Lei n.º
39-B/94, de 27 de Dezembro) Importação
- a entrada no território nacional de veículos
automóveis originários de países
terceiros à Comunidade Europeia que se destinem
à introdução no consumo;
6 - (Renumerado pelo n.º 1 do artigo 40º da
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro – era
o anterior n.º 7 – cuja redacção
foi dada pelo n.º 1 do artigo 51º da Lei n.º
39-B/94, de 27 de Dezembro) Admissão –
a entrada no consumo interno de veículos automóveis
originários ou em livre prática em qualquer
Estado membro da Comunidade, incluindo os fabricados
em Portugal, que se destinem à matriculação
definitiva;
7 - (Renumerado pelo n.º 1 do artigo 40º da
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro – era
o anterior n.º 8 - cuja redacção
foi dada pelo n.º 1 do artigo 51º da Lei n.º
39-B/94, de 27 de Dezembro) Entrada no consumo interno
- momento em que os veículos se encontram disponíveis
no mercado nacional após o pagamento do IA;
8 - (Renumerado pelo n.º 1 do artigo 40º da
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro – era
o anterior n.º 9 – que foi aditado pelo n.º
1 do artigo 51º da Lei n.º 39-B/94, de 27
de Dezembro) Exportação - a saída
definitiva do território nacional com destino
à introdução num país terceiro
à Comunidade Europeia;
9 - (Renumerado pelo n.º 1 do artigo 40º da
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro – era
o anterior n.º 10 - que foi aditado pelo n.º
1 do artigo 51º da Lei n.º 39-B/94, de 27
de Dezembro) Expedição - a saída
definitiva do território nacional com destino
a qualquer Estado membro da Comunidade Europeia;
10 - (Renumerado pelo n.º 1 do artigo 40º
da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro –
era o anterior n.º 11 - que foi aditado pelo n.º
1 do artigo 51º da Lei n.º 39-B/94, de 27
de Dezembro) Matrículas definitivas - as atribuídas
a veículos que tenham sido adquiridos nas condições
gerais de tributação do respectivo Estado
emissor ou relativamente aos quais não tenha
havido reembolso das imposições internas
aí normalmente devidas.
Artigo 3º
1 - Nenhum veículo automóvel ligeiro,
quer no estado de novo, quer no de usado, poderá
ser matriculado sem que seja apresentado à Direcção-Geral
de Viação o comprovativo do pagamento
do IA, com o averbamento oficial da cobrança,
garantia ou isenção desse pagamento.
2 - Os veículos automóveis pesados e os
motociclos, quando importados, só podem ser matriculados
pela Direcção-Geral de Viação
mediante a comprovação do pagamento ou
da isenção de direitos aduaneiros e de
imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
3 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 37º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
No caso de ser transformada a natureza dos veículos
automóveis, nos termos da alínea b) do
n.º 3 do artigo 1º, estes só poderão
ser legalizados pela Direcção-Geral de
Viação após comprovação
do pagamento do IA.
4 - Os veículos cujas matrículas tenham
sido canceladas junto da Direcção-Geral
de Viação só poderão voltar
a ser matriculados e registados depois de cumprido o
disposto no n.º 1 do presente artigo.
5 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
51º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) Para
efeitos de recolha de dados estatísticos e matriculação,
os veículos automóveis ligeiros, mesmo
que excluídos do âmbito de incidência,
os pesados e os motociclos ficam sujeitos ao processamento
da declaração de veículos ligeiros,
adiante denominada DVL.
Artigo 4º
1 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 37º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
A constituição e a extinção
da obrigação tributária relativa
à importação de veículos
automóveis devem observar o disposto no Regulamento
(CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro.
2 - A constituição da obrigação
tributária relativa à admissão
de veículos automóveis novos, sem matrícula,
por operadores registados, verifica-se com a apresentação
da DVL.
3 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 41º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro)
A constituição da obrigação
tributária relativa à admissão
de veículos automóveis sem matrícula
por operadores não registados, bem como daqueles
que sejam detentores de uma matrícula comunitária,
independentemente do sujeito passivo interveniente,
verifica-se com a caducidade do prazo de apresentação
do pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 17º.
4 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 51º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
Nos casos previstos na alínea b) do n.º
3 do artigo 1º, a obrigação tributária
verifica-se, respectivamente:
a) No momento da alteração da cilindrada
do motor e implica o pagamento do montante que resulta
da diferença entre o IA a liquidar, tendo em
conta os anos de uso do veículo e o IA pago no
momento da sua entrada no consumo interno;
b) No momento da mudança de chassis e implica
o pagamento da totalidade do IA;
c) (Aditado pelo n.º 1 do artigo 51º da Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) No momento da transformação
do veículo abrangido por uma classificação
fiscal num outro enquadrado numa classificação
fiscal a que corresponda uma taxa mais elevada e implica
o pagamento do montante que resulta da diferença
entre o IA pago e o IA a pagar, tendo em conta os anos
de uso.
5 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 37º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
A extinção da obrigação
tributária relativa à admissão
de veículos automóveis deve observar o
disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12
de Outubro.
Artigo 5º
1 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 37º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
As pessoas residentes ou sediadas em território
nacional que importem veículos automóveis
com matrícula solicitarão, na estância
aduaneira de entrada, a guia de circulação
referida no n.º 1 do artigo 17º e só
poderão circular durante um período de
quatro dias úteis a contar da sua entrada em
Portugal, aplicando-se nesta matéria o regime
constante dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 17º.
2 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 37º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
A cobrança do imposto automóvel terá
lugar num prazo que não poderá exceder
os 45 dias contados da data de entrada em Portugal dos
veículos a que se refere o número anterior.
3 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 51º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
Se o pagamento não for efectuado no prazo previsto
no número anterior, aplicar-se-á o disposto
nos n.ºs 7 e 8 do artigo 17º.
Artigo 6º
Os veículos automóveis usados, quando
importados definitivamente, nos termos dos Decretos-Lei
n.ºs 371/85, de 19 de Setembro, e 499/85, de 18
de Dezembro, beneficiam, no que concerne ao IA, dos
mesmos benefícios estabelecidos em relação
ao imposto que este veio substituir.
Artigo 7º
Estão isentos de IA aquando da sua admissão
ou importação:
a) Os veículos para serviço de incêndio
adquiridos pelas associações e corporações
de bombeiros, incluindo os municipais, mediante apresentação
de declaração emitida pelo Serviço
Nacional de Bombeiros, da qual constarão as suas
características técnicas e o reconhecimento
da natureza do adquirente;
b) As ambulâncias, desde que se apresentem à
verificação providas das suas características
essenciais;
c) Os veículos automóveis adquiridos pelas
forças militares, militarizadas e de segurança,
quando destinados exclusivamente ao exercício
de poderes de autoridade, considerando-se como tal as
funções de policiamento, vigilância,
patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspecção
e investigação e as de fiscalização
de pessoas e bens nas zonas de fronteira aérea,
marítima e terrestre.
Artigo 8º
1 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 51º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
Os veículos automóveis abrangidos pelo
presente diploma, quando admitidos ou importados para
o serviço de aluguer com condutor - táxis,
letra A e letra T, - mesmo adquiridos em sistema de
«leasing», beneficiam de redução
de 70% do montante do imposto.
2 - (Redacção dada pelo Decreto Regulamentar
n.º 25/92, de 9 de Outubro) O benefício
de redução do IA para os veículos
referidos no número anterior, adaptados ao acesso
e transporte de deficientes, em termos a definir por
decreto regulamentar, será de 80%.
3 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 41º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro)
Os veículos automóveis que beneficiem
das reduções previstas neste artigo só
podem ser alienados ou substituídos decorridos
que sejam cinco anos a contar da data de emissão
da respectiva licença, excepto se a alienação
se efectuar a favor de um sujeito passivo beneficiário,
ele próprio, da isenção fiscal
prevista no n.º 1, caso em que a mesma se manterá,
desde que o veículo seja afecto ao serviço
de aluguer com condutor e a Direcção-Geral
das Alfândegas certifique previamente a qualidade
ou estatuto do adquirente.
4 - A alienação ou a substituição
antes de decorrido o prazo previsto no número
anterior dará lugar ao pagamento do montante
de imposto proporcional ao prazo em falta, salvo em
casos de acidente de que resultem danos irreparáveis
e o cancelamento da matrícula.
Artigo 9º
1 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 34.º da Lei n.º 32-B./2002, de 30 de
Dezembro) Os veículos automóveis fabricados
há mais de 30 anos e classificados como antigos
pela Féderation International des Voitures Anciennes
(FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam
isentos de IA, aquando da sua admissão ou importação,
desde que sejam considerados com interesse para o património
cultural nacional.
2 - O disposto no número anterior apenas se aplica
aos veículos automóveis para os quais
sejam apresentados os seguintes documentos:
a) Certificado de automóvel antigo;
b) Ficha técnica aprovada pelas entidades competentes;
c) Fotografia do veículo;
d) Livrete e título de propriedade emitidos em
nome do importador ou documento equivalente;
e) Factura comercial, caso a aquisição
tenha sido feita a título oneroso;
f) Cópia de guia de circulação
emitida pela alfândega.
3 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 34.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
Dezembro) Os pedidos de isenção serão
apresentados nas alfândegas das áreas de
residência dos requerentes, no prazo máximo
de seis meses após a entrada dos veículos
em território nacional, instruídos com
a documentação mencionada no número
anterior, incluindo uma ficha técnica e um certificado
de automóvel antigo donde conste parecer sobre
o respectivo interesse para o património cultural
nacional emitidos pela entidade representante em Portugal
da FIVA, competindo a decisão aos respectivos
directores.
4 - Os veículos automóveis que tenham
beneficiado do disposto no n.º 1 do presente artigo
não poderão sair do País sem que
se mostre garantido o montante correspondente ao benefício
concedido aquando da sua admissão ou importação.
Artigo 10º
(Revogado pelo n.º 3 do artigo 40º da Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
Artigo 11º
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo
37º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
1 - O incumprimento dos prazos, a alteração
das características determinantes da classificação
fiscal dos veículos, bem como a utilização
de veículos com desvio do destino ou aplicação
em vista dos quais foram concedidos regimes de benefício,
constantes do presente diploma, serão considerados
como descaminho.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número
anterior, são devidos juros compensatórios
calculados à taxa básica de desconto do
Banco de Portugal, acrescida de 5 pontos percentuais,
sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo,
não forem respeitados os prazos de apresentação
dos pedidos de liquidação do imposto e
de tal facto resulte atraso na cobrança.
Artigo 12º
1 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 43º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de
Dezembro) As entidades que beneficiem de isenção
de IA não podem, por qualquer forma, alienar
os respectivos veículos antes de decorrido o
prazo de cinco anos contado da data da introdução
no consumo, salvo no caso dos veículos afectos
à Direcção Geral do Património,
cujo prazo é de dois anos, e o constante de legislação
específica em contrário.
2 – Eliminado (n.º 1 do artigo 40º da
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro).
3 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 40º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
Dezembro) A alienação de veículo
automóvel objecto de isenção antes
do decurso do prazo estabelecido no n.º 1 dará
lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo
em falta e segundo as taxas em vigor à data da
concessão do benefício, ainda que tal
alienação se tenha devido à cessação
da respectiva actividade.
4 - (Aditado pelo n.º 1 do artigo 43º da Lei
n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) No caso de a
alienação se efectuar a um sujeito passivo
beneficiário, ele próprio, da isenção
fiscal, a mesma manter-se-á desde que, para o
efeito, a alfândega da área de residência
ou sede, certifique aquela qualidade ou estatuto.
5 - (Aditado pelo n.º 1 do artigo 43º da Lei
n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Os ónus
a que fica sujeito o beneficiário da isenção
ou redução de IA, mencionados nos n.ºs
1 e 2 serão registados nos documentos dos veículos
pela autoridade competente, sendo nula a transmissão
de veículo sobre os quais os mesmos incidam,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - (Aditado pelo n.º 1 do artigo 43º da Lei
n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Os ónus
extinguem-se pelo decurso do respectivo prazo de duração
ou pelo pagamento do montante do IA nos termos do n.º
3, sendo o seu cancelamento lavrado oficiosa e gratuitamente.
Artigo 13º
1 - São criadas matrículas de exportação
ou expedição, a atribuir pela Direcção-Geral
das Alfândegas a veículos que se destinem
a ser exportados ou expedidos para pessoas singulares
ou colectivas não residentes nem estabelecidas
em território nacional.
2 - Para aplicação do número anterior
consideram-se não residentes as pessoas singulares
que não exerçam no território nacional
qualquer actividade remunerada, nele não permanecendo
por período superior a 185 dias em cada ano civil,
e as pessoas colectivas cuja sede ou direcção
efectiva se situe fora do território nacional.
3 - Atribuídas as matrículas de exportação
ou expedição, o veículo apenas
poderá permanecer no território nacional
durante o período máximo de 90 dias e
ser conduzido pelo respectivo titular, seu cônjuge
e descendentes em 1º grau ou, no caso de se tratar
de pessoa colectiva, por um representante devidamente
autorizado, desde que, em qualquer dos casos, se encontre
nas condições previstas no número
anterior.
4 - A atribuição de matrícula de
exportação ou expedição
obriga ao cancelamento da matrícula nacional
anterior, nos casos em que esta já tenha sido
concedida.
5 - O cancelamento da matrícula a que se refere
o número anterior será comprovado perante
a Direcção-Geral das Alfândegas,
mediante certidão emitida pela Direcção-Geral
de Viação.
6 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 51º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
A dimensão e as características das matrículas
de exportação e dos selos de validade
fornecidos pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda são
as constantes da Portaria n.º 884/91, de 28 de
Agosto, devendo ser adquiridas pelos interessados, mediante
credencial processada pela alfândega, junto da
entidade oficialmente autorizada para o seu fabrico
e das próprias alfândegas de expedição
ou exportação.
7 - O desrespeito dos condicionalismos previstos no
presente artigo constitui contra-ordenação
fiscal aduaneira, determinando a imediata apreensão
do veículo e o pagamento do imposto devido à
data de atribuição da matrícula
de exportação ou expedição.
Artigo 14º
1 - A exportação ou expedição
de veículos novos e usados por sociedades comerciais
regularmente constituídas, cujo imposto já
tenha sido cobrado, dará lugar à restituição
do mesmo, nos termos e nas condições estabelecidos
nos números seguintes.
2 - O montante do imposto a restituir, relativamente
a veículos exportados ou expedidos, será
determinado em função do maior dos períodos
compreendidos entre a atribuição e o cancelamento
da matrícula definitiva nacional, ou entre essa
atribuição e o momento da exportação
ou expedição, da seguinte forma:
a) No período de um ano – 75 %;
b) No período superior a um ano mas inferior
ou igual a dois anos – 50 %;
c) No período superior a dois anos mas inferior
ou igual a três anos – 25 %.
3 - O montante do imposto a restituir relativamente
a veículos exportados ou expedidos que não
foram matriculados será de 100 %.
4 - Para efeitos de restituição do imposto,
o requerente apresentará nas sedes das alfândegas,
para além do comprovativo do pagamento do imposto,
uma via da declaração de exportação
ou expedição do veículo com a indicação
da data de saída efectiva, a qual não
poderá ter ocorrido há mais de 12 meses,
comprovativo da entrada no País dos fundos destinados
ao pagamento dos veículos exportados ou expedidos,
bem como prova do cancelamento da respectiva matrícula
e título de registo de propriedade.
5 - As sedes das alfândegas restituirão
o montante do imposto no prazo de 60 dias contados da
apresentação da documentação
referida no número anterior.
Artigo 15º
(Nova redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 51º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
1- Os empresários em nome individual, os estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada e as sociedades
comerciais consideradas idóneas poderão
constituir-se como operadores registados, junto da DGAIEC,
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Capital social mínimo de 10.000.000$00, quer
se trate de estabelecimento individual de responsabilidade
limitada quer de sociedade comercial;
b) Admissão ou importação de mais
de 50 automóveis ligeiros, novos, sem matrícula,
sujeitos a IA, por ano civil ou um volume anual mínimo
de vendas no respectivo sector de actividade de 400
000 000$00.
c) (Aditado pelo n.º 1 do artigo 43º da Lei
n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Em derrogação
do disposto nas alíneas anteriores, quando os
empresários em nome individual, os estabelecimentos
ou as sociedades possuírem a sua sede nas Regiões
Autónomas, os montantes supra-referidos são
reduzidos a metade.
2 - Entre outras circunstâncias atendíveis,
considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto
de o empresário individual, o titular do estabelecimento
individual, bem como os sócios gerentes, ou administradores
de sociedades comerciais:
a) Terem sido condenados por crime fiscal aduaneiro,
crime fiscal não aduaneiro, furto, abuso de confiança,
roubo, burla, extorsão, infidelidade, emissão
de cheques sem provisão, insolvência dolosa,
falência não intencional, falsificação,
falsas declarações, suborno, corrupção,
branqueamento de capitais ou pelos crimes previstos
no Código das Sociedade Comerciais;
b) Terem sido declarados, por sentença judicial
nacional ou estrangeira, transitada em julgado, falidos
ou insolventes ou julgados responsáveis pela
falência de empresas, cujo domínio hajam
assegurado, ou de que tenham sido administradores, directores
ou gerentes.
3 - O estatuto será solicitado pelo interessado
à DGAIEC em impresso próprio, ao qual
serão juntos, além dos documentos comprovativos
do estabelecido no n.º 1, os seguintes:
a) Certidão do registo comercial comprovativa
da sua situação jurídica;
b) Pacto social actualizado, no caso de se tratar de
sociedade comercial;
c) Declaração do início de actividade
ou prova da entrega da declaração fiscal
comprovativa dos rendimentos a que estão sujeitos,
respeitante ao ano imediatamente anterior;
d) Certidão do registo criminal do empresário
em nome individual, do titular do estabelecimento individual
de responsabilidade limitada ou dos sócios gerentes
ou administradores de sociedades comerciais;
e) Fotocópia autenticada do cartão de
contribuinte, com número definitivo;
f) Indicação do local onde os veículos
são armazenados enquanto não for atribuída
a respectiva matrícula nacional;
g) Declaração do requerente de:
i) Não ter sido punido por prática de
contra-ordenação fiscal qualificada como
muito grave nos termos da legislação aplicável;
ii) Possuir contabilidade organizada, quando legalmente
exigível;
h) Junção de documento emitido pela repartição
de finanças da área de residência
ou da sede da pessoa colectiva, comprovativo de que
o requerente não tem dívidas à
Fazenda Nacional ou tem a sua situação
regularizada.
4 - Ao operador registado será atribuído
um número de registo identificativo nas suas
relações com a Administração.
5 - O estatuto de operador registado poderá ser
revogado por despacho do director-geral da DGAIEC quando:
a) O operador deixar de cumprir algum dos requisitos
referidos no n.º 1 do presente artigo;
b) O operador for condenado por crime indiciador de
falta de idoneidade ou por prática de contra-ordenação
fiscal punida com coima igual ou superior a 1 000 000$00;
c) Se verificar não estar preenchida qualquer
das condições a que o operador se obrigou.
6 - A revogação do estatuto de operador
registado, a pedido do interessado, só produzirá
efeitos desde que se mostrem solvidos todos os compromissos
por ele assumidos no âmbito desse estatuto.
Artigo 16º
1 - Os operadores registados que admitam ou importem
veículos automóveis no estado de novo,
sem matrícula, apresentarão a DVL junto
da estância aduaneira por onde irão proceder
ao pagamento do imposto ou da mais próxima da
sua residência, caso não seja devido pagamento.
2 - A declaração referida no número
anterior será apresentada nos três dias
úteis que antecedem a chegada dos veículos
ou no prazo máximo de cinco dias úteis
a contar das datas de entrada definitiva em território
nacional, de saída da linha de montagem ou do
local de transformação.
3 - O montante do imposto a cobrar será determinado
pela aplicação da tabela em vigor na data
da solicitação de pagamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º
289/88, de 24 de Agosto, o pagamento do IA terá
lugar, a solicitação do interessado, em
momento anterior ao da matriculação, determinando
o processamento do respectivo documento de pagamento.
5 - A liquidação e a cobrança do
imposto relativo à importação de
veículos automóveis a que se refere o
presente artigo estão condicionadas à
prévia homologação.
Artigo 17º
1 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 37º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
Os proprietários ou legítimos detentores
de veículos automóveis providos de uma
matrícula comunitária definitiva que sejam
residentes em território nacional, ou que, não
o sendo, desejem de imediato regularizar a sua situação
fiscal, solicitarão na estância aduaneira
mais próxima da sua residência a emissão
de uma guia de circulação, cuja validade
é de quatro dias úteis.
2 - As entidades fiscalizadoras que, no exercício
das suas funções, detectem em circulação
um veículo abrangido pelo presente artigo, ao
qual não tenha sido emitida uma guia de circulação,
notificarão o proprietário ou legítimo
detentor, com conhecimento à sede da alfândega
respectiva, de que deverá dirigir-se, no prazo
máximo de quarenta e oito horas, a uma estância
aduaneira competente para cobrar o imposto, a fim de
solver as suas obrigações fiscais.
3 - A notificação deverá identificar
o proprietário ou legítimo detentor, o
veículo em causa e a sede da alfândega
pela qual se irá efectuar o pagamento do imposto.
4 - Os operadores, registados ou não, com sede
ou residência no território nacional, que
adquiram num outro Estado membro, ou importem, veículos
automóveis matriculados definitivamente na Comunidade
ou num país terceiro ficam obrigados a apresentar
o respectivo pedido de regularização da
situação fiscal na estância aduaneira
competente, no prazo máximo de quatro dias úteis
após a entrada do veículo no território
nacional, instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração DVL devidamente preenchida;
b) Factura comercial;
c) Cartão de contribuinte ou número de
identificação pessoal, no caso de cidadão
estrangeiro que não possua o primeiro;
d) Livrete e título de registo de propriedade;
e) Recepção comunitária ou nacional,
caso já exista.
5 - O montante do imposto a cobrar será determinado
pela aplicação da tabela em vigor na data
de apresentação do pedido referido no
número anterior.
6 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 34.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
Dezembro) A cobrança do IA terá lugar
no prazo de 45 dias após a apresentação
do pedido de regularização fiscal ou no
prazo de 10 dias a contar da notificação
para pagamento do imposto calculado nos termos do n.º
9 do artigo 1.º
7 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 51º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
Se o pagamento não for efectuado no prazo previsto
no número anterior, o interessado, independentemente
de qualquer notificação, poderá,
ainda, nos 30 dias seguintes, proceder ao respectivo
pagamento, acrescido de juros de mora.
8 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 51º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
Findo o prazo suplementar a que se refere o número
anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, ou
sem que o interessado tenha efectuado declaração
de abandono a favor do Estado, a alfândega procederá
de imediato à apreensão do veículo
e emitirá certidão de dívida, a
qual será remetida à repartição
de finanças do domicílio fiscal do devedor,
para efeitos de cobrança coerciva.
9 - (Aditado pelo n.º 1 do artigo 37º da Lei
n.º 10-B/96, de 23 de Março) A liquidação
e a cobrança do imposto relativo aos veículos
importados a que se refere o presente artigo estão
condicionadas à prévia homologação.
10 - (Aditado pelo n.º 1 do artigo 37º da
Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março) Aos sujeitos
que tenham beneficiado de um regime de admissão
temporária é aplicável, após
a respectiva caducidade, o disposto nos n.ºs 4
a 7, com as devidas adaptações em matéria
de contagem de prazos, em alternativa às possibilidades
de reexportação, reexpedição
ou abandono a favor da Fazenda Nacional.
Artigo 17º-A
(Aditado pelo n.º 3 do artigo 34.º da Lei
n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
Em caso de anulação do acto de liquidação
do imposto automóvel, em revisão oficiosa,
reclamação graciosa, recurso hierárquico
ou impugnação judicial, que determine
a restituição de imposto, eventualmente
acrescido de juros, esta será feita por compensação
com o montante do imposto fixado em novo acto de liquidação,
por iniciativa da administração tributária.
Artigo 18º
1 - (Redacção dada pelo n.º 1 do
artigo 37º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
Os veículos automóveis portadores de uma
matrícula comunitária definitiva poderão
circular no território nacional decorridos os
quatro dias referidos no artigo anterior, acompanhados
de autorização emitida para o efeito pelas
alfândegas, após apresentação
do pedido de regularização da situação
fiscal respectiva e pelo prazo referido no n.º
6 do artigo anterior.
2 - Após o pagamento do IA, os veículos
referidos no número anterior poderão circular
em território nacional, acompanhados do documento
de pagamento, até obtenção do livrete
nacional.
Artigo 19º
1 - O procedimento de liquidação e cobrança
do IA relativo a veículos novos ou usados originários
ou em livre prática noutro Estado membro, ou
originários de países terceiros à
Comunidade, introduzidos no País, sem matrícula,
por um operador não registado, bem como o relativo
à admissão ou importação
do mesmo tipo de veículos, quando portadores
de uma matrícula provisória, será
o estipulado no artigo 17º.
2 - Os veículos abrangidos pelo presente artigo
não poderão circular em Portugal sem que
lhes seja atribuída uma matrícula nacional.
3 - Constitui contra-ordenação aduaneira
a circulação dos veículos automóveis
portadores de matrículas provisórias sem
que tenha havido emissão da guia de circulação
referida no n.º 1 do artigo 17º.
4 - A contra-ordenação prevista no número
anterior aplica-se igualmente às situações
de admissão temporária de veículos
de matrícula comunitária provisória,
em que a circulação se faça sem
a respectiva guia de circulação.
Artigo 20º
1 - Se após o pagamento do imposto o pedido de
matriculação nacional for indeferido,
aplicar-se-á o artigo 14º, sob reserva de
o pedido e a reexpedição terem lugar no
prazo máximo de 30 dias a contar da recusa de
matriculação.
2 - A data desta recusa será comprovada através
de exibição de documento emitido pela
Direcção-Geral de Viação.
Artigo 21º
O modelo da declaração de veículos
ligeiros, denominada DVL, é aprovado por despacho
do Ministro das Finanças.
Artigo 22º
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo
51º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) Os
operadores registados cujo estatuto tenha sido obtido
ao abrigo da legislação anterior devem
tomar todas as medidas necessárias para, no prazo
de seis meses, darem cumprimento a todos os requisitos
fixados no artigo 15º, sob pena de o mesmo lhes
ser revogado.
Artigo 23º
É revogado o Decreto-Lei n.º 152/89, de
10 de Maio, bem como são revogados os Decretos-Leis
n.º 262/91, de 26 de Julho, e 78/92, de 6 de Maio,
que lhe introduziram alterações, com excepção
das tabelas I e II a que se refere o n.º 3 do artigo
1º do presente diploma.
Artigo 24º
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro
de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro
de 1992 - Aníbal António Cavaco Silva
- Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro -
Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral
- Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro
de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
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