Decreto-Lei n.º 27/93 de 12 de Fevereiro

SUMÁRIO : Uniformiza o regime de isenção do imposto automóvel concedido às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social

Isenção do imposto automóvel para pessoas colectivas de utilidade pública e para instituições particulares de solidariedade social


A dispersão legislativa de que era alvo o regime de isenção do imposto automóvel concedido às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social dificultava tanto a sua compreensão como a sua aplicação. O presente diploma visa não só obviar a estas dificuldades mas também colmatar as lacunas existentes, definindo concretamente o processualismo atinente ao pedido e à concessão da isenção.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As pessoas colectivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social serão isentas do pagamento do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis de sua propriedade, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - Os veículos automóveis deverão estar adequados à natureza e fins da entidade beneficiária, sendo por esta utilizados em actividades de evidente interesse público.
2 - A isenção do imposto automóvel, relativamente a veículos adquiridos a título oneroso, abrangerá apenas as ambulâncias e os veículos para transporte colectivo dos utentes, considerando-se como tais os que possuírem pelo menos nove lugares, incluindo o do condutor.
Art. 3.º - 1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, os interessados devem apresentar, na sede da alfândega da sua área de residência, os seguintes documentos:
a) Pedido do benefício fiscal, no qual se identifique o veículo em causa e a entidade beneficiária;
b) Prova da qualidade jurídica da instituição;
c) Livrete e título de propriedade, no caso de veículos usados, ou factura comercial ou certificado de aprovação de marca e modelo, no caso de veículos novos, ou, em ambos os casos, documentos equivalentes em uso no país de proveniência;
d) Prova da doação, se for o caso.
2 - A apresentação do pedido na alfândega e a decisão final a proferir sobre o mesmo antecederão o pagamento do imposto automóvel, sob pena de indeferimento do pedido ou do não reembolso do montante já cobrado.
3 - As isenções previstas no presente diploma serão concedidas mediante despacho do Ministro das Finanças.
Art. 4.º A alienação do veículo automóvel objecto de isenção ao abrigo do presente diploma antes do decurso do prazo de cinco anos está dependente de autorização prévia do Ministro das Finanças e dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício.
Art. 5.º São revogados os seguintes dispositivos:
a) Decreto-Lei n.º 145/81, de 3 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 132/82, de 23 de Abril;
b) Alínea e) do artigo 1.º e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro;
c) Alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

 
 
 


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