Decreto-Lei
n.º 27/93 de 12 de Fevereiro
SUMÁRIO : Uniformiza o regime de isenção
do imposto automóvel concedido às pessoas
colectivas de utilidade pública e às instituições
particulares de solidariedade social
Isenção do imposto automóvel para
pessoas colectivas de utilidade pública e para
instituições particulares de solidariedade
social
A dispersão legislativa de que era alvo o regime
de isenção do imposto automóvel
concedido às pessoas colectivas de utilidade
pública e às instituições
particulares de solidariedade social dificultava tanto
a sua compreensão como a sua aplicação.
O presente diploma visa não só obviar
a estas dificuldades mas também colmatar as lacunas
existentes, definindo concretamente o processualismo
atinente ao pedido e à concessão da isenção.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida
pela alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º
da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As pessoas colectivas de utilidade pública
e as instituições particulares de solidariedade
social serão isentas do pagamento do imposto
automóvel na introdução no consumo
de veículos automóveis de sua propriedade,
nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - Os veículos automóveis
deverão estar adequados à natureza e fins
da entidade beneficiária, sendo por esta utilizados
em actividades de evidente interesse público.
2 - A isenção do imposto automóvel,
relativamente a veículos adquiridos a título
oneroso, abrangerá apenas as ambulâncias
e os veículos para transporte colectivo dos utentes,
considerando-se como tais os que possuírem pelo
menos nove lugares, incluindo o do condutor.
Art. 3.º - 1 - Para efeitos de aplicação
do presente diploma, os interessados devem apresentar,
na sede da alfândega da sua área de residência,
os seguintes documentos:
a) Pedido do benefício fiscal, no qual se identifique
o veículo em causa e a entidade beneficiária;
b) Prova da qualidade jurídica da instituição;
c) Livrete e título de propriedade, no caso de
veículos usados, ou factura comercial ou certificado
de aprovação de marca e modelo, no caso
de veículos novos, ou, em ambos os casos, documentos
equivalentes em uso no país de proveniência;
d) Prova da doação, se for o caso.
2 - A apresentação do pedido na alfândega
e a decisão final a proferir sobre o mesmo antecederão
o pagamento do imposto automóvel, sob pena de
indeferimento do pedido ou do não reembolso do
montante já cobrado.
3 - As isenções previstas no presente
diploma serão concedidas mediante despacho do
Ministro das Finanças.
Art. 4.º A alienação do veículo
automóvel objecto de isenção ao
abrigo do presente diploma antes do decurso do prazo
de cinco anos está dependente de autorização
prévia do Ministro das Finanças e dará
lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo
em falta, segundo as taxas em vigor à data da
concessão do benefício.
Art. 5.º São revogados os seguintes dispositivos:
a) Decreto-Lei n.º 145/81, de 3 de Junho, na redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 132/82, de
23 de Abril;
b) Alínea e) do artigo 1.º e artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro;
c) Alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 9/85, de 9 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro
de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva
- Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
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