Decreto-Lei
n.º 56/93 de 1 de Março
SUMÁRIO: Estabelece a isenção
de imposto automóvel para os funcionários
diplomáticos e consulares portugueses
Isenção do imposto automóvel no
caso de veículos automóveis legalizados
por diplomatas portugueses que regressam ao país
por terem cessado as suas funções no quadro
externo
A recepção em Portugal da ordem jurídica
comunitária implicou a desactualização
do Decreto-Lei n.º 499/85, de 18 de Dezembro.
O dispositivo legal em referência veio a demonstrar-se
penalizante quando confrontado com o regime jurídico
relativo às isenções fiscais concedidas
na admissão no consumo ou na importação
de veículos por ocasião de uma transferência
de residência.
Importa, portanto, estatuir um regime que, por um lado,
não discrimine os diplomatas portugueses regressados
de um país terceiro à Comunidade relativamente
àqueles que regressem de um Estado membro e,
por outro, colmate as lacunas que vêm a fazer-se
sentir.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida
pela alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º
da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Aos funcionários diplomáticos
e consulares portugueses e aos funcionários cujas
funções no quadro externo sejam equiparadas
ao serviço diplomático que regressem ao
País após terem cessado as suas funções
naquele quadro é concedida isenção
de imposto automóvel aquando da admissão
ou importação definitiva de um veículo
automóvel, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos de concessão
da isenção referida no artigo anterior,
o veículo automóvel deve ser propriedade
do interessado e estar afecto ao seu uso durante, pelo
menos, 12 meses antes da cessação de funções
no quadro externo.
2 - No caso em que uma transferência inesperada,
imprevisível e independente da vontade do interessado
tornar impossível o cumprimento do prazo estipulado
no número anterior, a isenção manter-se-á,
desde que os requisitos de propriedade e uso se tenham
verificado por um período igual ou superior a
seis meses.
3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros
deverá certificar a ocorrência da situação
prevista no número anterior.
4 - Quando o interessado adquirir um veículo
automóvel nas condições gerais
de tributação do respectivo mercado interno,
com atribuição de uma matrícula
da série normal, a isenção será
concedida quando o uso do veículo e a respectiva
propriedade tenham uma duração não
inferior aos seis meses que antecedem a cessação
de funções no quadro externo e o regresso
a Portugal.
Art. 3.º - 1 - O pedido de admissão ou de
importação definitiva de um veículo
automóvel ao abrigo do presente diploma deverá
ser apresentado no prazo máximo de quatro meses
após a data da cessação de funções
no quadro externo, sob pena de caducidade do benefício
fiscal.
2 - A competência para a concessão da isenção
é atribuída ao Ministro das Finanças,
com faculdade de delegação.
Art. 4.º Para efeitos do disposto no presente diploma,
o pedido de isenção fiscal será
instruído com os seguintes documentos:
a) Certificado do Ministério dos Negócios
Estrangeiros donde constem a categoria profissional
do interessado, o tipo de missão desempenhada
e a data da cessação de funções
no quadro externo;
b) Livrete, título de registo de propriedade
do veículo ou documento equivalente em uso no
país de proveniência.
Art. 5.º Os veículos admitidos ou importados
com isenção só podem ser objecto
de cessão, doação, penhor, locação,
empréstimo ou transmissão a qualquer outro
título nos 12 meses seguintes à atribuição
de matrícula nacional, em casos excepcionais,
devidamente justificados, a pedido do interessado dirigido
ao Ministro das Finanças.
Art. 6.º A isenção de imposto automóvel
encontra-se limitada a um veículo por beneficiário
e não poderá ser fruída mais de
uma vez em cada cinco anos.
Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei n.º
499/85, de 18 de Dezembro.
Art. 8.º O presente diploma reporta os seus efeitos
a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro
de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva
- Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão
Barroso.
Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
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