Decreto-Lei
n.º 471/88 de 22 de Dezembro
SUMÁRIO : Cria um regime de isenção
de imposto automóvel para emigrantes regressados
de países terceiros e revoga o Decreto-Lei n.º
246-A/86, de 21 de Agosto, e a alínea o) do n.º
1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado
Isenção do imposto automóvel no
caso de veículos automóveis legalizados
por trabalhadores de nacionalidade portuguesa e de outro
país da UE que transferem a residência
de um país terceiro para Portugal
Os regimes fiscais consagrados na Directiva do Conselho
n.º 83/183/CEE, de 28 de Março, e no Decreto-Lei
n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, incluem na sua previsão
normativa situações de idêntica
natureza no que respeita à importação
de veículos automóveis por trabalhadores
portugueses residentes no estrangeiro, quando da transferência
da sua residência para o território nacional.
Todavia, a transposição para o direito
interno da disciplina constante da referida directiva
vem introduzir uma profunda disparidade nos benefícios
de que poderão usufruir os trabalhadores portugueses
residentes em Estados membros das Comunidades Europeias
e os residentes em terceiros países.
Importa, por esse facto, adequar o quadro legislativo
actual no sentido de manter, após a introdução
no direito interno português do regime relativo
às insenções fiscais aplicáveis
às importações definitivas de bens
pessoais de particulares provenientes de um Estado membro,
uma situação de paridade entre os trabalhadores
portugueses, quer residam ou não no espaço
comunitário. Para o efeito e para além
da revogação do Decreto-Lei n.º 246-A/86,
de 21 de Agosto, que estabelece disposições
sobre a importação de veículos
automóveis por trabalhadores portugueses residentes
no estrangeiro, e da alínea o) do n.º 1
do artigo 13.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado sobre a mesma matéria, torna-se
necessário legislar no sentido de conceder a
isenção do imposto automóvel àqueles
trabalhadores vindos de países terceiros, nos
termos e condições em que essa isenção
será concedida aos que provêm de Estados
membros das Comunidades Europeias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 1.º da Lei n.º 83/88, de 20 de
Julho, e nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Todo o indivíduo maior, de nacionalidade
portuguesa, legalmente habilitado para conduzir, residente
fora do território aduaneiro da Comunidade há
pelo menos 24 meses consecutivos, que tenha desenvolvido
de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu,
uma actividade profissional de qualquer natureza, em
resultado da qual tenha auferido remuneração
paga no país de acolhimento, poderá beneficiar
de isenção do imposto automóvel,
nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º A isenção prevista no artigo
1.º é concedida aos veículos automóveis
que obedeçam às seguintes condições:
a) Tenham sido importados por ocasião da transferência
da residência normal do interessado para Portugal;
b) Tenham sido adquiridos nas condições
gerais de tributação do mercado do país
de procedência e que, no momento da sua compra,
posteriormente a esta ou por via da exportação,
não beneficiaram de redução, isenção
ou de qualquer desagravamento fiscal;
c) Tenham sido efectivamente afectos ao uso do interessado
no país de proveniência desde há
pelo menos seis meses antes da transferência da
residência.
Art. 3.º - 1 - Para efeitos da concessão
da isenção, o interessado deverá
comprovar:
a) A qualidade de trabalhador no estrangeiro, através
de certificado de autorização ou carteira
de trabalho;
b) A permanência fora do território aduaneiro
da Comunidade durante pelo menos 24 meses consecutivos,
através de certificado emitido pela competente
autoridade administrativa da área de residência
normal do país de imigração onde
conste a data de inscrição e de cancelamento
da residência;
c) A transferência da residência normal
para o território nacional, através de
atestado de residência emitido pela competente
autoridade administrativa portuguesa ou outro documento
de valor equivalente;
d) A propriedade do veículo e a respectiva afectação
a uso pessoal durante pelo menos seis meses antes da
transferência da residência para o território
nacional, mediante a apresentação do original
do título de registo de propriedade;
e) A habilitação legal para conduzir,
mediante a apresentação do original da
licença de condução.
2 - Os documentos estrangeiros referidos no número
anterior serão autenticados pela entidade consular
portuguesa competente para o efeito, podendo sempre
exigir-se a respectiva tradução oficial
em casos justificados.
3 - Quando no país de proveniência não
possa ser obtido algum dos documentos referidos nos
números antecedentes, deverá exigir-se
certidão desse facto, emitida pela respectiva
entidade consular portuguesa, que, nesse caso, confirmará
a satisfação do requisito em causa.
Art. 4.º - 1 - O pedido de isenção,
devidamente instruído com os documentos referidos
no artigo anterior, deverá sempre ser apresentado
dentro do prazo de doze meses, contados a partir da
data do cancelamento da residência no país
de proveniência, sob pena de caducidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o prazo máximo de permanência
do veículo em território nacional sem
que se encontre definitivamente regularizada a sua situação
fiscal é de 180 dias, contados a partir da data
de entrada do mesmo em Portugal, sob pena de apreensão
e respectivo procedimento por infracção
fiscal.
Art. 5.º - 1 - Os veículos automóveis
importados com isenção não podem
ser objecto de cessão, doação,
penhor, locação, empréstimo ou
transmissão a qualquer outro título nos
24 meses seguintes à sua importação
definitiva, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados, a pedido do interessado dirigido ao Ministro
das Finanças.
2 - A inobservância do disposto no número
anterior determinará a aplicação
do imposto automóvel devido à data em
que ocorrer a cessão, doação, penhor,
locação, empréstimo ou transmissão
a qualquer outro título, sem prejuízo
de apreensão do veículo e respectivo procedimento
por infracção fiscal.
Art. 6.º O benefício constante deste diploma
só pode ser concedido a cada emigrante uma vez
em cada cinco anos.
Art. 7.º Em derrogação do disposto
nos artigos anteriores, os herdeiros legitimários
de um trabalhador português nas condições
do artigo 1.º que adquiram por via sucessória
a propriedade ou o usufruto de um veículo automóvel
podem importá-lo com isenção do
imposto automóvel desde que comprovem a sua aquisição
por via sucessória.
Art. 8.º O regime instituído pelo presente
diploma aplica-se também aos seguintes cidadãos
portugueses:
a) Cooperantes;
b) Professores que exerçam funções
docentes no curso de língua e cultura portuguesa
no estrangeiro, de conformidade com listas a publicar
pelo respectivo departamento tutelar;
c) Funcionários contratados localmente para prestarem
serviços em postos diplomáticos e consulares
ou representantes no estrangeiro de serviços
públicos portugueses;
d) Residentes em Macau.
Art. 9.º - 1 - Os emigrantes que tenham legalizado
os seus veículos ao abrigo dos regimes instituídos
pelos Decretos-Leis n.os 172/77, de 30 de Abril, 455/80,
de 9 de Outubro, 212/84, de 2 de Julho, 475/85, de 12
de Novembro, e 246-A/86, de 21 de Agosto, poderão
beneficiar do presente diploma desde que hajam decorrido
cinco anos após a data da respectiva importação
definitiva.
2 - O regime estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º
será também aplicável aos veículos
já importados definitivamente ao abrigo dos diplomas
referidos no número antecedente.
Art. 10.º É revogado o Decreto-Lei n.º
246-A/86, de 21 de Agosto, e a alínea o) do n.º
1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado.
Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor
no dia 1 de Fevereiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro
de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva
- Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de
Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
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