Decreto-Lei
n.º 35/93 de 13 de Fevereiro
SUMÁRIO : Regula a admissão ou
a importação de veículos automóveis
efectuada por funcionários e agentes da Comunidade
Europeia
Isenção do imposto automóvel no
caso de veículos automóveis propriedade
de funcionários e agentes da UE, incluindo os
parlamentares europeus
Constatando-se que a aplicação do artigo
12.º do Protocolo Relativo aos Privilégios
e Imunidades dos Funcionários e Agentes da Comunidade
Europeia tem suscitado dúvidas interpretativas,
considera-se necessário reunir num diploma legal
o regime fiscal relativo à admissão temporária
e à introdução no consumo de veículos
automóveis, por funcionários e agentes
da Comunidade, clarificando-se os procedimentos administrativos
e conformando-se o regime com a nova realidade jurídica
emergente da criação do mercado único.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida
pela alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º
da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma regula a admissão
ou a importação de veículos automóveis
efectuada por funcionários e agentes da Comunidade
Europeia, incluindo os parlamentares europeus, que,
independentemente da sua nacionalidade, venham a estabelecer
ou restabelecer a sua residência habitual no território
nacional em consequência e por ocasião
do início ou cessação de funções
junto dos órgãos da Comunidade Europeia,
nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários e agentes
da Comunidade Europeia que venham estabelecer residência
em território nacional por ocasião de
início de funções gozam do direito
de introduzir temporariamente no País um veículo
automóvel para seu uso pessoal, adquirido no
Estado da sua última residência ou no mercado
nacional, com suspensão do pagamento do imposto
automóvel e durante o período do exercício
de funções em Portugal.
2 - Os veículos automóveis que beneficiem
do regime estabelecido no número anterior apenas
poderão ser conduzidos pelo beneficiário
do regime, seu cônjuge, ascendentes e descendentes
directos que com ele vivam em economia comum.
3 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o director-geral das Alfândegas poderá
autorizar que outras pessoas possam utilizar o veículo
em caso de força maior ou se essas pessoas se
acharem vinculadas por um contrato de prestação
de serviços profissionais, como condutor, ao
proprietário ou legítimo detentor do veículo.
4 - Os veículos automóveis admitidos temporariamente
em território nacional não poderão
ser objecto de cessão, doação ou
alienação, sem que sejam previamente introduzidos
no consumo com o pagamento de todas as imposições
fiscais vigentes.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes
da Comunidade Europeia, bem como os parlamentares europeus
que tenham permanecido pelo menos 12 meses no exercício
efectivo de funções, que venham estabelecer
ou restabelecer a sua residência habitual em território
nacional, após a cessação definitiva
das mesmas, poderão introduzir no consumo um
veículo automóvel com isenção
de imposto automóvel, desde que esse veículo:
a) Se destine ao uso pessoal do interessado e tenha
sido adquirido no Estado da sua última residência
habitual;
b) Seja propriedade do interessado há pelo menos
seis meses antes da cessação de funções
comunitárias.
2 - Para efeitos de aplicação da alínea
a) do número anterior entende-se por residência
habitual o local onde uma pessoa vive pelo menos 186
dias por ano civil em consequência de vínculos
profissionais.
3 - Os veículos automóveis introduzidos
no consumo com isenção de imposto automóvel
não poderão ser cedidos, doados, alienados,
ou por qualquer forma onerados antes de decorridos 12
meses após a emissão do registo de matriculação
nacional.
4 - A alienação, cessão, doação
ou oneração antes do decurso do prazo
previsto no número anterior está condicionada
ao prévio pagamento do montante de imposto proporcional
ao tempo em falta para o decurso total do prazo.
Art. 4.º - 1 - A qualidade e o estatuto invocados
pelos interessados serão comprovados através
de documento de prova bastante, emitido pelas competentes
entidades comunitárias.
2 - O preenchimento dos restantes requisitos será
comprovado através dos documentos que se mostrem
adequados, nomeadamente o livrete, o título de
registo de propriedade e o título de residência
ou documento equivalente.
Art. 5.º As isenções constantes do
presente diploma serão concedidas mediante despacho
do Ministro das Finanças e não poderão
ser fruídas mais de uma vez em cada cinco anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro
de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva
- Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
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