Decreto-Lei
n.º 292-A/2000 de 15 de Novembro
SUMÁRIO : Cria um incentivo fiscal à
destruição de automóveis ligeiros
em fim de vida através da atribuição
de um crédito de imposto automóvel, de
montante fixado, a quem entregar para destruição,
no contexto previsto e com observância das normas
de protecção ambiental, automóveis
ligeiros com mais de 10 anos
Criação de um incentivo fiscal à
destruição de automóveis ligeiros
em fim de vida, visando a melhoria da segurança
rodoviária e da qualidade do ambiente
Tem sido preocupação crescente do Governo
melhorar a segurança rodoviária por forma
a reduzir os elevados níveis de sinistralidade
nas estradas portuguesas.
Para tanto, têm vindo a ser implementadas diversas
medidas, mostrando-se ainda aconselhável incentivar
a retirada de circulação dos veículos
que, pela idade e estado de conservação,
sejam susceptíveis de comprometer quer a segurança
quer a qualidade do ambiente.
Visa assim o presente diploma criar um incentivo fiscal
que motive os proprietários de tais automóveis
ligeiros a entregá-los para destruição
e, em sua substituição, optar pela aquisição
de automóveis ligeiros novos, articulando-se,
desde já, com o diploma que, em sede de protecção
ambiental, vem definir as regras de emissão dos
certificados de destruição.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida
pelo n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º
3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto a criação
de um incentivo fiscal à destruição
de automóveis ligeiros em fim de vida, visando
a melhoria da segurança rodoviária e da
qualidade do ambiente.
2 - As regras relativas à emissão dos
certificados de destruição constam do
Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro.
Artigo 2.º
Incentivo fiscal
1 - O incentivo fiscal referido no artigo anterior reveste
a forma de redução no imposto automóvel
devido na compra de automóvel ligeiro novo sem
matrícula, admitido ou importado.
2 - O incentivo previsto no número anterior deve
ser requerido à Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
o Consumo (DGAIEC), mediante exibição
do certificado de destruição a que alude
o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:
a) Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos
ou mais e menos de 15 anos: redução de
150000$00 no imposto automóvel;
b) Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos
ou mais: redução de 200000$00 no imposto
automóvel.
3 - Podem beneficiar do incentivo previsto neste diploma
os proprietários, há mais de um ano, de
automóveis ligeiros, desde que:
a) Os veículos estejam matriculados há
mais de 10 anos;
b) Sobre os mesmos não incidam ónus ou
encargos de ordem fiscal ou outros;
c) Os veículos estejam em condições
de circulação pelos seus próprios
meios;
d) Sejam os mesmos entregues para destruição
nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º
Controlo de documentação
1 - O proprietário de automóvel ligeiro
que pretenda beneficiar da redução do
imposto automóvel deverá entregar o veículo
a destruir, com os respectivos documentos, num dos centros
de inspecção de veículos (CIV)
constantes da lista divulgada pela Direcção-Geral
de Viação (DGV), bem como o requerimento
para cancelamento da matrícula, acompanhado de
fotocópia do bilhete de identidade do requerente
e a quantia correspondente ao valor fixado para uma
inspecção obrigatória.
2 - O CIV que receber o veículo deverá
proceder à sua identificação e
registo fotográfico, conferir a documentação
a ele relativa e remetê-lo ao serviço regional
da DGV da sua área.
3 - A DGV procederá ao cancelamento da matrícula
e emitirá uma autorização de destruição,
que remeterá ao CIV referido no número
anterior.
4 - Recebida a autorização no CIV e comunicada
por este ao operador autorizado, na área, para
a destruição, deverá este proceder
ao levantamento do veículo no prazo máximo
de oito dias.
Artigo 4.º
Controlo de destruição
1 - O operador deverá proceder à destruição
do veículo obedecendo às normas ambientais
aplicáveis, emitir o certificado de destruição
e remetê-lo à DGV, no prazo de cinco dias
após recepção do veículo.
2 - A DGV entregará o certificado de destruição,
no prazo de cinco dias, ao proprietário do veículo,
que o deverá apresentar à DGAIEC para
obtenção do incentivo fiscal referido
no artigo 1.º
3 - Para efeitos de obtenção do incentivo
previsto no presente diploma, o certificado deve ser
utilizado no prazo de um ano a contar da respectiva
emissão, só podendo ser utilizado um certificado
em cada aquisição de veículo novo.
Artigo 5.º
Exclusão de aplicabilidade
Aos veículos novos adquiridos ao abrigo do presente
diploma não é aplicável o disposto
no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de
18 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação punível
com coima de 50000$00 a 250000$00:
a) O incumprimento dos deveres previstos no n.º
2 do artigo 3.º;
b) A falta de comunicação, ao operador
autorizado, da autorização de destruição
emitida pela DGV, prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
c) O levantamento do veículo fora do prazo referido
no n.º 4 do artigo 3.º
2 - Constitui contra-ordenação punível
com coima de 100000$00 a 500000$00 a destruição
de veículo abrangido pelo presente diploma, pelo
operador autorizado, sem que possua autorização
de destruição emitida pela DGV.
3 - Nas contra-ordenações previstas é
punível a negligência.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente
diploma compete à DGV, à Guarda Nacional
Republicana, à Polícia de Segurança
Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral
da Indústria, à Inspecção-Geral
do Ambiente e às direcções regionais
do ambiente e ordenamento do território.
Artigo 8.º
Aplicação de sanções
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação
compete à DGV, aplicando-se ao seu processamento
as disposições previstas no Código
da Estrada para as infracções rodoviárias.
2 - A aplicação das coimas é da
competência da DGV.
Artigo 9.º
Destino das receitas provenientes da aplicação
das coimas
A distribuição das receitas provenientes
da aplicação das coimas previstas no presente
diploma rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro
de 2000, vigorando pelo período de um ano.
2 - O disposto no número anterior não
prejudica a validade do certificado de destruição
emitido pelo operador autorizado, o qual, para efeitos
de obtenção do incentivo fiscal previsto
no presente diploma, poderá ser utilizado no
prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo,
para além de 30 de Novembro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro
de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres
- Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto
Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa -
António Luís Santos Costa - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
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