Decreto-Lei
n.º 264/93 de 30 de Julho
SUMÁRIO : Cria o regime de isenção
do imposto automóvel concedido por ocasião
da transferência da residência habitual
de um Estado membro da CE para Portugal e o regime de
admissão temporária de veículos
matriculados nesses países
Regula o regime de admissão temporária
de certo de tipo de veículos matriculados no
espaço comunitário, bem como o regime
de isenção do imposto automóvel
a conceder por ocasião de uma transferência
de residência de um Estado membro da UE para Portugal
O presente decreto-lei regula o regime de admissão
temporária de certo tipo de veículos matriculados
no espaço comunitário, bem como o regime
de isenção fiscal a conceder por ocasião
de uma transferência de residência de um
Estado membro da Comunidade para Portugal.
No que respeita ao regime de admissão temporária,
pretende-se preencher o vazio jurídico criado
pela revogação do Decreto-Lei n.º
129/90, de 18 de Abril, atendendo a que o regime estabelecido
no Decreto-Lei n.º 398/78, de 15 de Dezembro, ainda
em vigor, se revela desajustado para prever e estatuir
sobre a realidade actual.
Definem-se os condicionalismos de acesso ao regime,
arrolam-se as situações em que se autorizará
a admissão temporária de veículos
matriculados numa série suspensiva de um Estado
membro e regula-se a concessão do regime relativamente
a veículos objecto de contrato de aluguer e a
outras situações especiais, como seja
as relativas a pessoas que se encontrem no país
em missões oficiais, em estágios ou estudos
de duração limitada.
No atinente ao regime de isenção do imposto
automóvel a conceder por ocasião de uma
transferência de residência habitual de
um Estado membro da Comunidade para Portugal, pretende-se
preencher o vazio legislativo originado pela revogação
do Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro. Cria-se,
assim, um novo regime de isenção, inovando-se
em vertentes onde a prática foi evidenciando
lacunas, imprecisões ou dificuldades interpretativas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida
pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo
35.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro,
e nos termos das alíneas a) e b) do n.º
1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Admissão temporária
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - São isentos do imposto automóvel os
veículos automóveis ligeiros para uso
privado, matriculados num outro Estado membro da Comunidade
Europeia (CE), que se destinem a permanecer temporariamente
em território nacional, nos termos do presente
diploma.
2 - Os veículos automóveis ligeiros de
mercadorias, os reboques de campismo, desporto ou bagagem
e os motociclos, para uso privado, encontram-se igualmente
sujeitos ao regime de admissão temporária.
3 - A admissão temporária em território
nacional será autorizada sem obrigatoriedade
de prestação de uma garantia.
4 - Os veículos referidos nos n.os 1 e 2 só
poderão beneficiar do regime de admissão
temporária quando preencham, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Estarem matriculados em nome de uma pessoa não
estabelecida nem residente no território nacional;
b) Serem introduzidos no País pelos seus proprietários
ou legítimos detentores;
c) Serem utilizados para fins particulares;
d) Serem conduzidos pelos seus proprietários
ou legítimos detentores, desde que os mesmos
não estejam estabelecidos nem residam habitualmente
no País, nele não exercendo qualquer actividade
profissional;
e) Serem acompanhados do título de registo de
propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes.
5 - Consideram-se residentes as pessoas singulares que,
cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Permaneçam no território nacional por
períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos
ou interpolados, por ano civil;
b) Exerçam no território nacional actividade
profissional remunerada ou possuam autorização
ou título de residência em Portugal.
6 - Consideram-se estabelecidas no território
nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede
ou direcção efectiva, uma filial, sucursal
ou estabelecimento de representação.
Artigo 2.º
Matrículas de regime suspensivo
1 - Os veículos matriculados no território
aduaneiro da Comunidade, numa série suspensiva,
ou de exportação, apenas poderão
ser admitidos temporariamente desde que o respectivo
proprietário ou legítimo detentor não
resida naquele território e os mesmos se destinem
à exportação.
2 - As autoridades aduaneiras fixarão um prazo
para exportação, tendo em conta as circunstâncias
específicas de cada caso, não podendo
esse prazo exceder os 90 dias.
3 - Sem prejuízo do disposto em convenções
internacionais, no âmbito das relações
diplomáticas e consulares, o regime previsto
no n.º 1 poderá ser concedido a pessoas
singulares residentes no território aduaneiro
da Comunidade, com vista à transferência
da sua residência habitual, nas seguintes condições:
a) O veículo deverá ser exportado no prazo
máximo de 30 dias após a sua entrada no
território nacional;
b) O interessado deve apresentar prova da realização
da mudança de residência através
de qualquer dos meios aceites pelos serviços
aduaneiros.
4 - Os particulares que transfiram a sua residência
habitual de Portugal para outro país poderão
beneficiar do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, nas seguintes condições:
a) O veículo só poderá circular
em Portugal durante um prazo de 30 dias contados da
emissão do documento aduaneiro de circulação,
não obstante o prazo de validade da matrícula
de exportação ser de 90 dias;
b) A transferência de residência deverá
realizar-se no prazo de 30 dias previsto na alínea
anterior;
c) Aquando da apresentação do pedido de
atribuição de uma matrícula de
exportação, o interessado deverá
provar que vai transferir a sua residência, nomeadamente
através da exibição de um contrato
de trabalho, do pedido de autorização
de residência noutro Estado, do contrato de arrendamento
de um imóvel, ou de quaisquer outros meios de
prova considerados suficientes pela administração
aduaneira.
Artigo 3.º
Prazo geral
1 - Os veículos admitidos temporariamente apenas
podem permanecer no território nacional durante
um prazo contínuo de 180 dias no período
de um ano civil e desde que o beneficiário do
regime se encontre igualmente no País.
2 - Independentemente dos prazos de admissão
temporária concedidos aos interessados, os veículos
portadores de matrícula de série provisória,
de trânsito ou de exportação, apenas
podem circular enquanto se mantiver a validade da matrícula.
Artigo 4.º
Missões, estágios e estudos
1 - É concedida a admissão temporária
de veículos matriculados numa série normal
de um país pertencente ao território aduaneiro
da Comunidade, por particulares residentes num outro
Estado membro, que se encontrem em Portugal no desempenho
de missões oficiais, estágios ou estudos
de duração limitada.
2 - A admissão temporária será,
nos casos previstos no número anterior, concedida
pelos seguintes prazos:
a) Pela duração oficial do programa de
estudos;
b) Pela duração da missão oficial,
considerando-se como tal a representação
de um Estado ou de um organismo de direito público;
c) Por 12 meses nas restantes situações.
3 - Incluem-se na alínea c) do número
anterior os correspondentes da imprensa estrangeira
acreditados em Portugal e os funcionários docentes
dos estabelecimentos de ensino oficial estrangeiros
situados em Portugal contratados e remunerados pelo
país de origem, desde que, em qualquer das situações,
não sejam cidadãos nacionais.
4 - Nas situações previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 2, a manutenção do
regime após o decurso do prazo de 12 meses está
sempre condicionada à prova anual de que as respectivas
condições de concessão se mantêm.
5 - Os prazos de admissão temporária concedidos
a correspondentes de imprensa estrangeira acreditados
em Portugal e a professores de institutos oficiais de
língua estrangeira poderão ser ampliados,
se o respectivo país conceder aos cidadãos
portugueses, em regime de reciprocidade, o mesmo benefício.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os
interessados deverão apresentar documentos comprovativos
de que preenchem as condições nele estabelecidas,
bem como os originais do livrete, título de propriedade
ou documentos equivalentes em uso no país de
matriculação e autorização
de residência em Portugal.
Artigo 5.º
Veículos de aluguer
1 - Quando uma empresa regularmente constituída
no território da Comunidade se dedique ao exercício
da actividade de aluguer, com ou sem obrigação
de retoma, de veículos matriculados numa série
suspensiva ou provisória de trânsito ou
exportação de um Estado membro, a admissão
temporária no território nacional em cumprimento
dos respectivos contratos será autorizada desde
que a matrícula tenha sido emitida em nome de
uma pessoa não estabelecida nem residente nesse
território.
2 - Os veículos referidos no número anterior
podem, caso se encontrem em Portugal no termo da execução
de um contrato de aluguer, ser realugados a uma pessoa
residente no território nacional, com vista à
sua exportação, no prazo de dois dias.
3 - Em caso de exigibilidade dos impostos devidos, a
empresa será responsável pelo respectivo
pagamento solidariamente com o particular importador.
Artigo 6.º
Condições vinculativas
1 - Os veículos admitidos temporariamente ao
abrigo do presente diploma só podem ser alugados,
emprestados ou cedidos após a sua admissão
para efeitos da sua expedição ou reexportação
imediata.
2 - Não obstante o disposto no número
anterior, o cônjuge, os ascendentes e os descendentes
em 1.º grau de uma pessoa que tenha beneficiado
do disposto no presente diploma podem utilizar um veículo
admitido ao abrigo do regime de admissão temporária,
para fins privados, desde que não sejam residentes
nem desenvolvam uma actividade profissional no território
nacional.
3 - Os empregados das empresas de aluguer devidamente
credenciados podem igualmente ser autorizados a conduzir
os veículos admitidos temporariamente no trajecto
de regresso ao Estado de matriculação.
4 - Um veículo admitido temporariamente nos termos
do presente diploma pode ser conduzido por outras pessoas
se tal for necessário em virtude de avaria mecânica,
ou se essas pessoas se acharem vinculadas ao legítimo
detentor do veículo por um contrato de prestação
de serviços profissionais como condutor do veículo.
Artigo 7.º
Feiras, testes e outras manifestações
ocasionais
Os veículos que entrem no território nacional
para utilização exclusiva em feiras, exposições,
corridas, treinos, testes ou demonstrações
poderão beneficiar do regime de admissão
temporária, pelo prazo máximo de 90 dias,
sobre responsabilidade da entidade organizadora do evento
ou, se tal não for possível, pelo proprietário
mediante autorização da Direcção-Geral
das Alfândegas a conceder de acordo com as especificidades
de cada caso.
Artigo 8.º
Condução e utilização
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma
e em legislação especial, os sujeitos
residentes ou estabelecidos no território nacional,
ou que nele exerçam uma actividade profissional,
não podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão
temporária, veículos de matrícula
estrangeira.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente
a veículos para uso profissional.
Artigo 9.º
Formalidades de controlo
1 - Não será exigida qualquer formalidade
aduaneira na admissão temporária de veículos
ligeiros e motociclos matriculados numa série
normal no país de residência habitual do
seu proprietário ou legítimo detentor,
considerando-se como tal aqueles que tenham sido adquiridos
nas condições gerais de tributação
do mesmo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, as autoridades aduaneiras poderão exigir,
ou o interessado solicitar, o preenchimento de uma guia
de importação/admissão temporária
conforme ao modelo e instruções constantes
do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - O preenchimento referido no número anterior
será obrigatório relativamente aos veículos
matriculados numa série suspensiva, temporária,
de trânsito ou exportação, dentro
ou fora do espaço comunitário;
4 - As entidades fiscalizadoras que, no exercício
das suas funções, detectem em circulação
um veículo sujeito ao disposto no presente diploma,
ao qual não tenha sido emitida uma guia de circulação,
notificarão o proprietário ou o legítimo
detentor, com conhecimento à sede da alfândega
mais próxima, de que deverá aí
dirigir-se, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, a fim de regularizar a situação
do veículo.
5 - A notificação deverá identificar
o proprietário ou legítimo detentor, a
sua residência habitual, o local onde se encontra
no País, o veículo em causa e a sede da
alfândega onde se deve dirigir.
Artigo 10.º
Apuramento do regime
O regime de admisão temporária do veículo
cessa com:
a) A sua introdução no consumo;
b) A sua expedição ou reexportação;
c) A sua colocação em entreposto ou depósito
franco com vista à reexportação;
d) O seu abandono a favor da Fazenda Nacional, livre
de quaisquer ónus ou encargos para o erário
público;
e) A sua destruição efectuada sob controlo
aduaneiro;
f) A sua destruição devida a acidente,
desde que a matrícula e o respectivo livrete
sejam cancelados.
Artigo 11.º
Veículos automóveis de matrícula
não comunitária
Em tudo o que não se encontre expressamente preceituado
nos Regulamentos (CEE) n.os 1855/89, do Conselho, de
14 de Junho, e 2249/91, da Comissão, de 25 de
Julho, o regime de admissão temporária
constante do presente diploma aplicar-se-á igualmente
a veículos automóveis matriculados em
países terceiros à Comunidade.
CAPÍTULO II
Isenção do imposto a particulares por
ocasião de transferência de residência
Artigo 12.º
Âmbito da isenção
É concedida a isenção do imposto
automóvel na introdução no consumo
de veículos automóveis propriedade de
particulares, legalmente habilitados à respectiva
condução, que transfiram a sua residência
habitual de um Estado membro da Comunidade Europeia
para Portugal, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 13.º
Condicionalismos
1 - A isenção prevista no artigo anterior
só será concedida quando os veículos
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham sido adquiridos no Estado membro de proveniência
de acordo com as condições gerais de tributação
no respectivo mercado interno e não tenham beneficiado
na expedição de qualquer isenção
ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e
ou de impostos especiais sobre o consumo;
b) Sejam propriedade e tenham sido afectos ao uso pessoal
do interessado no Estado membro de proveniência
desde há, pelo menos, seis meses antes da transferência
da residência.
2 - Em derrogação do disposto no número
anterior será concedida a isenção
do imposto automóvel na introdução
no consumo de veículos automóveis que
não tenham sido adquiridos num Estado membro
de acordo com as condições gerais de tributação
do respectivo mercado interno ou que tenham beneficiado,
na expedição, de qualquer isenção
ou reembolso de IVA ou de impostos especiais sobre o
consumo, desde que cumulativamente:
a) Tenham sido adquiridos por membros de organizações
internacionais reconhecidas por Portugal nas condições
fixadas nas convenções respectivas, ou
no âmbito do Tratado do Atlântico Norte
pelas forças armadas de outros Estados, partes
do referido Tratado, para uso dessas forças ou
do elemento civil que as acompanhem, desde que em qualquer
dos casos não detenham estatuto equiparado a
diplomatas;
b) Sejam propriedade e tenham estado afectos ao uso
do interessado no país de proveniência
desde há pelo menos 12 meses antes da transferência
de residência para Portugal;
c) O interessado cesse as funções prestadas
no âmbito da Organização Internacional
ou do Tratado do Atlântico Norte referidos na
alínea a).
Artigo 14.º
Condições relativas à residência
1 - A isenção fiscal será concedida
desde que o beneficiário do regime comprove que
o período de residência normal noutro Estado
membro da Comunidade foi igual ou superior a 185 dias
por ano civil.
2 - Não se consideram residentes noutro Estado
membro os particulares que aí permaneçam
para efeitos de estudos, estágios ou missões
de duração determinada.
Artigo 15.º
Condições relativas a veículos
e novas isenções
A isenção será concedida relativamente
a um veículo automóvel, por beneficiário,
e apenas poderá ser fruída uma vez em
cada cinco anos.
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal será apresentado
nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após
a transferência de residência normal, instruído
com os seguintes documentos:
a) Livrete, título de registo de propriedade
ou documento equivalente;
b) Certificado emitido pela autoridade competente do
Estado membro de proveniência no qual se ateste
a inscrição no registo de habitantes e
as datas de início e de cancelamento da residência
nesse país;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior,
no caso em que não exista autoridade competente
para o controlo de residentes, o cancelamento será
atestado pela entidade consular do país de nacionalidade
do interessado, mediante preenchimento do formulário
constante do anexo II ao presente diploma, que dele
faz parte integrante;
d) Certidão emitida pela repartição
de finanças da área de residência
do interessado pela qual sejam atestados os rendimentos
auferidos em Portugal nos últimos três
anos.
Artigo 17.º
Circulação provisória
1 - Após a apresentação do processo
de introdução no consumo, devidamente
instruído nos termos legais, a circulação
do veículo em território nacional poderá
ser autorizada pelas alfândegas por um período
considerado suficiente à conclusão do
processo de regularização da situação
fiscal.
2 - Após a conclusão prevista no número
anterior os veículos automóveis poderão
circular em território nacional acompanhados
do documento de pagamento ou de isenção
das imposições fiscais, até obtenção
do livrete nacional.
Artigo 18.º
Aquisição por via sucessória
1 - Os veículos propriedade de um residente noutro
Estado membro adquiridos por via sucessória por
um residente no território nacional poderão
ser introduzidos no consumo com isenção
do imposto automóvel.
2 - O pedido de introdução no consumo
ao abrigo do disposto no número anterior deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
a) Livrete, título de registo de propriedade
ou documento equivalente;
b) Relação de bens na qual o veículo
se encontre suficientemente identificado;
c) Habilitação de herdeiros ou documento
oficial equivalente;
d) Comprovativo de que o falecido residia noutro Estado
membro da Comunidade Europeia.
Artigo 19.º
Obrigações posteriores à isenção
1 - Sem prejuízo da admissibilidade de condução
pelos membros do agregado familiar do beneficiário,
os veículos automóveis introduzidos no
consumo com isenção do imposto automóvel
não podem ser objecto de cessão, doação,
transmissão ou oneração a qualquer
título nos 12 meses seguintes à sua introdução
no consumo.
2 - A inobservância do disposto no número
anterior determinará a aplicação
do imposto automóvel devido à data em
que ocorrer a cessão, doação ou
transmissão a qualquer outro título, sem
prejuízo de eventual procedimento por infracção
fiscal.
Artigo 20.º
Controlo e cobrança a posteriori
Sem prejuízo de prazo mais longo previsto em
legislação especial, nos cinco anos seguintes
ao da introdução no consumo, a administração
aduaneira poderá proceder à verificação
do cumprimento dos condicionalismos estipulados no presente
diploma e instaurar o processo de cobrança a
posteriori das imposições fiscais devidas.
Artigo 21.º
Competência
A competência para a concessão da isenção
pertence aos directores das alfândegas.
Artigo 22.º
Sanções
O incumprimento dos condicionalismos estatuídos
no presente diploma constitui infracção
fiscal aduaneira prevista e punida pelo Decreto-Lei
n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Artigo 23.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 398/78, de
15 de Dezembro, e 472/85, de 11 de Novembro.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro
de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho
de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva
- Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
ANEXO I
Guia de circulação de veículos
automóveis
Admissão temporária
Nos termos do artigo 9.º e a solicitação
dos interessados, os serviços aduaneiros emitirão
uma guia de circulação conforme ao modelo
anexo comprovativa da data de entrada em território
nacional dos veículos de matrícula estrangeira
que se destinem a circular ao abrigo dos regimes de
admissão temporária em vigor.
As guias serão emitidas em duplicado, sendo o
original entregue ao interessado e o duplicado arquivado
na estância aduaneira emissora.
Aquando da saída, o interessado entregará
aos serviços aduaneiros o original da guia.
O funcionário preencherá o campo 5 (saída)
da mesma, que juntará ao duplicado anteriormente
arquivado na respectiva estância ou delegação
aduaneira.
Quando a estância aduaneira de saída for
diversa da de entrada, aquela procederá ao preenchimento
do campo 5 da guia, a qual será remetida à
estância aduaneira de entrada num prazo não
superior a 30 dias.
Terminada que seja a validade das mesmas, sem que tenha
sido preenchido o campo 5 (saída), será
o facto comunicado à sede da alfândega
respectiva, que tomará as providências
necessárias à localização
e eventual apreensão do veículo em causa.
As guias nas quais tenha sido preenchido o campo 5 (saída)
serão conservadas na estância aduaneira
pelo prazo de um ano contado a partir da sua emissão,
findo o qual serão destruídas.
ANEXO II
Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 264/93, de 30 de Julho, certifica-se que o
cidadão nacional ..., nascido aos ..., residiu
em ..., de ... (dia) de ... (mês) de ... (ano)
até ... (mês) de ... (ano), data em que
cancelou a sua residência neste país.
Mais se certifica que a permanência, neste país,
do cidadão acima identificado não resultou
de circunstâncias temporárias, tais como
estudos, estágios ou missões de duração
determinada.
Este certificado é emitido nos termos da alínea
c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93.
Foram exibidos os seguintes documentos:
Carteira de trabalho;
Autorização de residência n.º
..., válida até ...;
Folhas de salários.
Alfândega de ...
Delegação Aduaneira de ...
Guia de circulação de automóveis
ao abrigo do regime de importação temporária
1 - Entrada (entry):
Delegação Aduaneira de (Customs Office)
... Data (date) ...
Identificação do veículo (identification
of the vehicle):
Marca (make) ... Modelo (model type) ...
Número do châssis (body number) ... Matrícula
(number
plate) ...
País (country) ...
3 - Identificação do proprietário
ou legítimo detentor (identification of the owner
or rightful user):
Nome (name) ...
Passaporte/BI (passaport/ID cart) ... Emitido em (issued
on) ...
Por (by) ... Residência (residence) ...
4 - Legislação aplicável (relevant
legislation):
Decreto-Lei n.º (Decree-Law nr.) ... Prazo de permanência
no País (period of stay in the country) ... dias
a contar da emissão desta guia (days from the
date of issue of this document on).
5 - Saída (departure):
Delegação Aduaneira de (Customs Office)
... Data (date) ...
O Funcionário Aduaneiro (Customs Officer) ...
[assinatura e carimbo (signature and stamp)].
O Proprietário ou Detentor (Owner or User) ...
[assinatura (signature)].
O Funcionário Aduaneiro (Customs Officer) ...
[assinatura e carimbo (signature and stamp)].
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