Decreto-Lei
n.º 103-A/90 de 22 de Março
SUMÁRIO : Reformula o regime de benefícios
fiscais aplicável na aquisição
de veículos automóveis e cadeiras de rodas
por deficientes. Revoga o Decreto-Lei n.º 235-D/83
de 1 de Junho
Isenção do imposto automóvel no
caso de veículos automóveis adquiridos
no estado de novos por deficientes motores, multideficientes
profundos e invisuais
A reformulação do regime de benefícios
fiscais, previsto no Decreto-Lei n.º 235-D/83,
de 1 de Junho, relativo à aquisição
de cadeiras de rodas, triciclos e veículos automóveis
por parte de deficientes motores surge como resultado
directo da experiência adquirida nos últimos
seis anos.
É agora possível avaliar das virtualidades
do regime e apurar do balanço da sua eficácia,
no conjunto mais vasto de um projecto realista e economicamente
justificado de solidariedade social, em que o deficiente
seja cada vez menos dependente de terceiros.
Entende o Governo, neste contexto, continuar empenhado
em tão nobre projecto, necessariamente através
de uma nova diciplina e da consagração
de algumas legítimas aspirações
que têm vindo a ser reclamadas pelos deficientes
na sequência da lei de bases instituída
pela Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.
Atentos tais pressupostos, alarga-se o âmbito
do presente diploma aos deficientes cuja incapacidade
se situa ao nível dos membros superiores, cria-se
para efeitos fiscais a figura do multideficiente profundo
e, em certas condições, permite-se a condução
dos veículos pelos cônjuges e mesmo por
terceiros.
Por outro lado, limita-se a cilindrada dos veículos
objecto da insenção a níveis médios,
utilitários, de modo a privilegiar apenas os
deficientes que efectivamente carecem de transporte
próprio e têm dificuldade em o adquirir
nas condições e preços de mercado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 20/89, de 28 de Julho, e nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os deficientes motores, civis
ou das forças armadas, não abrangidos
no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de
20 de Janeiro, maiores de 18 anos poderão beneficiar
de isenção de emolumentos gerais e do
imposto automóvel (IA) na importação
de automóveis ligeiros, destinados ao seu uso
próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - Independentemente da idade, os deficientes referidos
no número anterior poderão ainda beneficiar,
nas mesmas condições, de isenção
de emolumentos na importação de triciclos
e cadeiras de rodas, com ou sem motor.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos da aplicação
do presente diploma, considera-se deficiente motor todo
aquele que, por motivo de lesão, deformidade
ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja
portador de deficiência motora, ao nível
dos membros inferiores ou superiores, de carácter
permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada
pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes
no Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 43189, de 23 de Setembro de
1960, desde que tal deficiência lhe dificulte,
comprovadamente:
a) A locomoção na via pública sem
auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação,
designadamente próteses, ortóteses, cadeiras
de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência
motora ao nível dos membros inferiores;
b) O acesso ou utilização dos transportes
públicos, colectivos convencionais, no caso de
deficiência motora ao nível dos membros
superiores.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se multideficiente
profundo todo o deficiente motor que, para além
de se encontrar nas condições referidas
no artigo 1.º e no número antecedente, enferme,
cumulativamente, de deficiência sensorial ou intelectual
ou visual de carácter permanente de que resulte
um grau de desvalorização superior a 90%
e por tal facto esteja comprovadamente impedido de conduzir
veículos automóveis.
Art. 3.º - 1 - Só serão aceites pelas
alfândegas as declarações de incapacidade
emitidas pelas entidades seguintes:
a) Juntas médicas, a nomear pelo Ministro da
Saúde, tratando-se de deficientes civis;
b) Direcções dos serviços competentes
de cada um dos ramos das forças armadas;
c) Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da
Polícia de Segurança Pública e
da Guarda Fiscal.
2 - As declarações de incapacidade a que
alude o número anterior serão passadas
em papel timbrado próprio do departamento emissor,
assinadas pela entidade que superintende no respectivo
serviço e autenticadas com o selo branco em uso,
deverão referir expressamente que a sua emissão
tem em vista a aplicação das disposições
do presente diploma e conter a indicação
da idade do requerente.
3 - Das declarações deverá constar
detalhadamente a natureza da deficiência e o correspondente
grau de desvalorização, nos termos da
Tabela referida no n.º 1 do artigo 2.º
4 - Nos casos em que na referida Tabela os coeficientes
de desvalorização variem, para a mesma
deficiência, em função da idade
e do grupo profissional, prevalecerá, no cálculo
da incapacidade, o mais elevado desses coeficientes.
5 - A Direcção-Geral das Alfândegas
poderá, sempre que o julgar conveniente, obrigar
à submissão dos deficientes em nome de
quem foram emitidas as declarações de
incapacidade referidas nos números anteriores
a uma junta médica de verificação.
Art. 4.º A cilindrada dos veículos automóveis
objecto da isenção do IA não poderá
ultrapassar os 1500 cm3 ou 1750 cm3, conforme se apresentem
equipados com motores a gasolina ou a gasóleo,
respectivamente.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto
nos números seguintes, pela expressão
«uso próprio», constante do artigo
1.º, entende-se que o veículo é conduzido
exclusivamente pelo próprio deficiente e em seu
proveito.
2 - No caso de o cônjuge do beneficiário
ser, ele próprio, deficiente motor habilitado
com a declaração a que se refere o artigo
3.º, poderá, também ele, conduzir
o veículo importado ao abrigo do presente diploma.
3 - Tratando-se de multideficiente profundo, não
será exigível a titularidade de carta
de condução, podendo o veículo
ser conduzido por terceiros, desde que o multideficiente
seja um dos passageiros ocupantes do veículo.
4 - O incumprimento do disposto no presente artigo determinará
a imediata apreensão do veículo, sendo
tal conduta punível nos termos do regime jurídico
das infracções fiscais aduaneiras.
Art. 6.º - 1 - A isenção prevista
no artigo 1.º não pode ser fruída
por cada beneficiário relativamente a mais de
um veículo em cada cinco anos, salvo no caso
de acidente involuntário com danos irreparáveis,
de roubo ou de outro motivo extraordinário que
conduza à eliminação da viatura
em circunstâncias justificadas, devidamente comprovadas
pela autoridade competente.
2 - Se o adquirente pretender alienar o automóvel
importado ao abrigo deste decreto-lei antes de completados
cinco anos, terá de pagar previamente ao Estado
a parte do IA proporcional ao tempo que faltar para
o termo daquele período.
3 - O incumprimento do disposto no número precedente
constitui infracção fiscal aduaneira,
punível nos termos do respectivo regime jurídico.
Art. 7.º Em caso de falecimento do beneficiário
antes de decorrido o período de cinco anos, contado
desde a aquisição efectiva do veículo,
a propriedade deste transitará para os seus sucessores,
sem obrigação de pagamento ao Estado das
imposições fiscais referidas no artigo
1.º
Art. 8.º - 1 - Dos verbetes de importação
e das guias do IA deverá constar, de forma bem
visível, a indicação «deficiente»,
seguida de referência ao presente diploma, a fim
de as direcções de viação
e as conservatórias do registo de propriedade
automóvel exararem o respectivo averbamento nos
livretes e títulos de registo de propriedade.
2 - Será criado, por decreto regulamentar um
sistema de matriculação que permita aos
serviços de fiscalização a identificação
dos veículos importados com isenção,
através de placas de matrícula semelhantes
às da série normal, tanto na sua cor e
formato, como no número de caracteres inscritos.
3 - O cumprimento das obrigações impostas
por este diploma será fiscalizado pela Direcção-Geral
das Alfândegas, Guarda Fiscal e Direcção-Geral
de Viação, Guarda Nacional Republicana
e Polícia de Segurança Pública.
Art. 9.º Os pedidos de benefícios serão
apresentados e processados directamente nas sedes das
alfândegas da área de residência
do requerente, devidamente instruídos com a documentação
justificativa de que os impetrantes satisfazem os requisitos
fixados nos artigos anteriores, bem como da prova de
quitação com a Fazenda Nacional, mediante
certidão de rendimentos relativos aos três
últimos anos.
Art. 10.º Sem prejuízo dos demais condicionalismos
e requisitos da legislação geral, o benefício
de redução do IA para os veículos
automóveis destinados ao serviço de aluguer
com condutor - táxis e letra A - adaptados ao
acesso e transporte de deficientes, em termos a definir
por decreto regulamentar, será de 80%.
Art. 11.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei
n.º 235-D/83, de 1 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro
de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva
- Carlos Eugénio Pereira de Brito - Luís
Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Joaquim
Fernando Nogueira - João Maria Leitão
de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho - José
Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
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