Decreto-Lei
n.º 371/85 de 19 de Setembro
SUMÁRIO : Estabelece o regime de importação
dos veículos automóveis pelas missões
diplomáticas e consulares de carreira acreditadas
em Portugal e dos respectivos funcionários. Revoga
os Decretos-Leis n.os 32312, de 9 de Outubro de 1942,
39507, de 2 de Janeiro de 1954, 42281, de 25 de Maio
de 1959, e 586/76, de 22 de Julho
Isenção do imposto automóvel no
caso de veículos automóveis propriedade
de missões diplomáticas e consulares de
carreira acreditadas em Portugal e dos respectivos funcionários
Considerando que a República Portuguesa ratificou
a Convenção de Viena de 18 de Abril de
1961 sobre Relações Diplomáticas,
através do Decreto-Lei n.º 48295, de 27
de Março de 1968, e a Convenção
de Viena de 24 de Abril de 1963 sobre Relações
Consulares, através do Decreto-Lei n.º 183/72,
de 30 de Maio;
Sendo necessário tornar mais célere o
processo de legalização dos veículos
automóveis destinados às missões
diplomáticas acreditadas em Lisboa e aos seus
funcionários;
Usando da autorização conferida pela alínea
g) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28
de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º As missões Diplomáticas
e consulares de carreira acreditadas em Portugal e os
respectivos funcionários são autorizados
a possuir com isenção de direitos de importação,
em regime de reciprocidade, veículos automóveis
em sistema de importação temporária
destinados ao seu serviço, dentro dos limites
seguintes:
a) Para cada missão diplomática ou consular
de carreira os veículos automóveis necessários
ao seu serviço oficial, em número razoável,
a juízo do Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
b) Até três veículos automóveis
para os chefes de missão diplomática;
c) Um veículo automóvel para cada um dos
demais funcionários constantes da lista do corpo
diplomático ou até dois veículos
automóveis no caso de funcionário casado
ou com família a seu cargo;
d) Um veículo automóvel para os cônsules
de carreira ou até dois veículos automóveis
no caso de funcionário casado ou com família
a seu cargo;
c) Os funcionários, administrativos e técnicos
das missões diplomáticas e dos postos
consulares de carreira que não sejam de nacionalidade
portuguesa e não tenham em Portugal a sua residência
permanente podem possuir, isento de direitos, em regime
de reciprocidade, um veículo automóvel.
Art. 2.º - 1 - Os veículos automóveis
importados nos termos deste diploma serão registados
nos Serviços do Protocolo do Ministério
dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários
ou das missões a que pertencerem.
2 - Os referidos veículos consideram-se em regime
excepcional de importação temporária
enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das
entidades referidas no número anterior.
Art. 3.º - 1 - As estâncias aduaneiras despacharão
os veículos automóveis importados nos
termos deste diploma mediante a apresentação
de franquia emitida pelos Serviços do Protocolo
do Ministério dos Negócios Estrangeiros
e sem exigência do boletim de registo de importação
num prazo não superior a 5 dias úteis.
2 - O modelo de franquia vai anexo a este decreto-lei
e pode ser alterado por despacho do Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
Art. 4.º Os veículos a que se referem os
artigos 1.º e 2.º deste diploma circulam munidos
de um único documento - o certificado de matrícula
de veículo privilegiado - emitido pelos Serviços
do Protocolo e a aprovar por despacho do Ministro dos
Negócios Estrangeiros.
Art. 5.º - 1 - Aos veículos automóveis
a que se referem as alíneas a), b), c), d) e
e) do artigo 1.º deste diploma serão reservadas
para matrícula as séries de números
dos grupos de letras CD, CC e FM, respectivamente, fazendo-se
as respectivas inscrições em chapas de
fundo branco com letras, algarismos e traços
a vermelho, observando-se subsidiariamente, em relação
às chapas de matrícula, o disposto no
artigo 9.º da Lei n.º 1955, de 17 de Maio
de 1937, embora as letras da matrícula possam
figurar no centro dos dois grupos de algarismos.
2 - As chapas a que se refere este artigo constituem
o único distintivo dos veículos automóveis
dos membros do corpo diplomático e consular e
do pessoal administrativo e técnico reconhecido
pelas autoridades portuguesas.
Art. 6.º - 1 - No caso de se verificar entre as
entidades referidas no artigo 1.º a transferência
de propriedades dos veículos automóveis
importados ou adquiridos ao abrigo deste decreto-lei,
o número de matrícula será aquele
que ao novo proprietário couber.
2 - Nos restantes casos de transferência de propriedade
será o número de matrícula do veículo
automóvel substituído por outro, da série
normal, comunicando-se o facto ao director-geral de
Viação, que mandará proceder às
formalidades relativas ao registo do veículo
na aludida série.
3 - No caso de as pessoas mencionadas nas alíneas
b), c), d) e e) do artigo 1.º deixarem de exercer
em Portugal os seus cargos sem que se tenha verificado
a transferência de propriedade prevista no corpo
deste artigo, serão os registos dos respectivos
veículos automóveis cancelados.
Art. 7.º - 1 - Os veículos automóveis
mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo
1.º do presente decreto-lei só podem ser
alienados sem o pagamento de direitos, em regime de
reciprocidade, passados 5 anos sobre a data da sua entrada
ou aquisição em Portugal ou quando forem
vendidos a outra entidade abrangida pelo artigo 1.º
2 - Para cumprimento da regra de reciprocidade internacional,
compete ao Ministro das Finanças e do Plano,
por despacho e sob proposta do Ministro dos Negócios
Estrangeiros, encurtar ou ampliar os prazos referidos
no número anterior.
Art. 8.º Quando os proprietários dos veículos
automóveis a que se refere o artigo 7.º
pretendam vendê-los antes de decorridos os prazos,
será exigida uma percentagem de direitos e taxas
calculados pela pauta mínima segundo a tabela
seguinte:
Anos a partir da entrada em Portugal:
1.º e 2.º - a totalidade;
3.º - 75%;
4.º - 50%;
5.º - 25%
Art. 9.º - 1 - Os veículos automóveis
dos funcionários administrativos e técnicos
mencionados na alínea e) do artigo 1.º seguem
a doutrina dos artigos 7.º e 8.º se forem
de cilindrada inferior a 2000 cm3.
2 - Se forem de cilindrada superior a 2000 cm3 só
poderão ser vendidos isentos de direitos ao fim
de 7 anos após a data da sua importação
em Portugal, ou pagando direitos e taxas calculados
pela pauta mínima segundo a tabela seguinte:
Anos a partir da importação em Portugal:
1.º, 2.º e 3.º - a totalidade;
4.º - 70%;
5.º - 50%;
6.º - 30%;
7.º - 10.%.
Art. 10.º Nos casos de falecimento do proprietário
do veículo importado nos termos do artigo 1.º
ou da sua transferência de Portugal antes de decorridos
desde a sua importação os prazos mencionados
no artigo 7.º e de acidente ou de furto de que
resulte a impossibilidade de recuperação
do veículo, o Ministro das Finanças e
do Plano pode dispensar o pagamento de direitos de importação,
sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros,
desde que se verifique a cláusula da reciprocidade.
Art. 11.º O conjunto de formalidades necessárias
junto dos vários organismos portugueses para
a importação definitiva e legalização
destes veículos automóveis na série
geral não poderá exceder 30 dias, salvo
em casos excepcionais devidamente justificados.
Art. 12.º São revogados os Decretos-Leis
n.os 32312, de 9 de Outubro de 1942, 39507, de 2 de
Janeiro de 1954, 42281, de 25 de Maio de 1959, e 586/76,
de 22 de Julho.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho
de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente
Chancerelle de Machete - Maria Manuela Aguiar - Alípio
Barrosa Pereira Dias - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO
EANES.
Referendado em 9 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Franquia
N.º ...
Pedido de importação temporária
de um veículo automóvel para ser matriculado
em série privilegiada
(ver nota 1) ... abaixo assinado, solicita, a título
de reciprocidade, a necessária autorização
para importação temporária/entrada
livre de direitos/saída livre de direitos do
seguinte veículo automóvel destinado a
matrícula em série privilegiada e pertencente
a (ver nota 2) ..., de nacionalidade ..., cargo ...,
titular da carta 3 ... n.º ..., datada de ...,
residente em ...
As características do aludido automóvel
são as seguintes:
Categoria (ver nota 4) ... Tipo ... Marca ... Modelo
... Ano de fabrico ... Quadro n.º ... Motor n.º
... Número de cilindros ... Combustível
... Caixa tipo (ver nota 5) ... Número de portas
... Número de lugares sentados ... Cor ... Entrado
em Portugal pela fronteira de ... em ...
Data .../.../...
(Assinatura com selo da missão)
(ver documento original)
(nota 1) Nome e categoria do chefe da missão.
(nota 2) Nome do destinatário.
(3) Diplomática, consular ou outra.
(nota 4) De passageiros ou misto.
(nota 5) Aberta ou fechada.
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